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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

estatuto do idoso assistencia social

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Mensagem de veto




CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,

conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na

Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios

para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício

mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do

caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se

refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a

firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de

participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social

estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta

por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo

idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o

contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo

familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm


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